Novo Funrural e o Refis Rural: muita cautela!
Em 28/02/2018, após passar pelo plenário do Senado e da Câmara e receber sanção presidencial, a medida provisória 803/2017 foi aprovada, prorrogando de 28 de fevereiro para 30 de abril de 2018 o prazo de adesão dos produtores rurais ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR ou Refis Rural). O Congresso e a Presidência atendeu a uma das reivindicações dos produtores admitindo a dilatação do prazo para que possam pensar melhor em aderir ao programa e começar a pagar as primeiras parcelas do refinanciamento dos débitos.
A lei do Refis Rural (Lei 13.606/2018) foi sancionada pelo Presidente com 24 vetos, em que se destaca: a) a redução da alíquota para o empregador rural pessoa jurídica; b) a redução de juros e multas de mora, de ofício e encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; c) a exclusão da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) já anunciou que vai trabalhar prioritariamente pela derrubada desses vetos.
Com a lei, os produtores rurais pessoas físicas passaram a ser tributados a 1,2% – ao invés de 2,1% – sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, na forma do art. 25 da lei 8.212/1991 (art. 14), aplicável a partir de 1º de janeiro de 2018 (art. 40, I). Outra inovação positiva da lei é a possibilidade do produtor rural, pessoa física ou jurídica, em optar por contribuir com base na folha de salários a partir de 1º de janeiro de 2019, devendo manifestar sua opção mediante pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano (art. 40, I).
Já quanto ao PRR, este permite o parcelamento, com descontos, de débitos de produtores rurais com a contribuição social de 2,1% sobre a receita bruta, conhecida popularmente como Funrural. Todos os sujeitos passivos na condição de contribuinte (produtor rural) ou rub-rogado (adquirentes) poderão aderir. O PRR inclui todos os débitos relativos ao Funrural de que tratam os art. 25 das leis 8.212/1991 e 8.870/1994 vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, em discussão em instâncias administrativas ou judiciais e ainda, aqueles proveniente de lançamento de ofício após a publicação desta lei (art. 1º, §1º). Para incluir os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados (art. 5º).
Cumpre destacar que a adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, aceitação plena e
irretratável das condições estabelecidas na lei, o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada e o cumprimento regular das obrigações do FGTS (art. 1º, §3º)
Para os produtores e adquirentes que pretendem aderir é preciso cautela e analisar o seu caso específico, considerando a natureza do seu débito, os valores envolvidos, se houve pagamento em separado do Senar, o modo como foi praticada a sua operação, qual a sua cadeia/o seu segmento dentro do agronegócio, se há exportação na operação ou não, a existência de ação ou liminar em curso, etc. Tudo isso impacta na decisão de aderir ou não ao Refis e deve ser analisado no caso a caso, pois, em primeiro, é imperioso saber se realmente este Funrural é devido para só depois considerar como deve ser feita a adesão ao parcelamento. Ainda que o agronegócio se une por se apresentar como um conjunto de atividades de produção de matéria-prima, as particularidades de cada cadeia repercute na heterogeneidade de tratamento a ser dado na adesão ao Refis Rural. Certas considerações vale para um segmento e não para outros. Por isso, mais do que nunca é recomendação é ter cautela e se informar especificamente quanto ao seu caso.
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