A lista de suspeitos de crimes na Receita Federal
Fonte Jota
Uma das medidas atuais mais polêmica produzida pela Receita Federal foi a expedição da Portaria nº 1.750/2018, que cria lista com suspeitos de crimes, com ampla divulgação no site oficial do órgão.
A SRF fundamentou o ato, dentre outros dispositivos, na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) e no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) assim como no Art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no Art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, Arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
A questão é que a Lei de Acesso a Informação, por sua vez, foi editada em vista de cumprir com as garantias oferecidas pela Constituição aos jurisdicionados no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Tais dispositivos citados no Preâmbulo da Lei se encontram, respectivamente:
-
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS” no “CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”, no caso do Art. 5º;
-
“TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO”, no “CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” na “SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS”, no caso do Art. 37; e -
“TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL”, no “CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO” na Seção II “Da cultura”, no caso do Art. 216.
Como se vê, o contexto editado pela Lei de Acesso a Informação em nada se refere ao contexto da Portaria nº 1.750/2018 expedida pela Receita Federal, em especial de sua lista de “nomes sujos” criada em seu Art. 16. A Lei nº 12.527/2011 se direciona aos órgãos públicos e regula o modo de atuação dos entes políticos, em defesa dos direitos do contribuinte (jurisdicionado) e não ao contrário.
Há uma clara inversão de valores realizada pela Portaria nº 1.750/2018, em especial pelo seu artigo 16.
O que está em jogo na Portaria nº 1.750/2018 é claramente a eficácia da máquina arrecadatória administrativa.
A lista com suspeitos de crimes amplamente divulgada no site oficial da Receita atua em verdadeiro caráter de sanção política criada pelo Governo, constituindo-se, com a publicação, meio indireto de cobrança de tributo, em interpretação reversa da norma prevista na Lei nº 12.527/2011.
Divulgando suspeitos de crimes, sem qualquer condenação penal e sem qualquer exercício de contraditório e ampla defesa, a Portaria afronta direta aos direitos de sigilo (Art. 5, XII, XIV), de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV), do princípio da inocência (Art. 5º, XXXIX), da prerrogativa do judiciário em matéria penal, da pessoalidade da pena (Art. 5º, XLV), do devido processo legal e contraditório e ampla defesa (Art. 5, LV), do princípio da moralidade administrativa (Art. 37, caput), dentre um rol de outros direitos que poderiam ser aqui elencados.
Como se vê, com o Art. 16, a Portaria afronta diversos dispositivos da Constituição ao utilizar-se de meio indireto e transverso como cobrança, expondo penalmente os contribuintes e terceiros responsáveis tributários para fins puramente arrecadatório, retirando do sujeito passivo a possibilidade de defesa penal.
Com o argumento do princípio da publicidade e da transparência, por critério exclusivo do Fisco, a SRF busca com o ato, embasado em normativa secundária sem caráter de lei, divulgar e constituir um “nome sujo” para atingir outras finalidades, qual seja, a arrecadação rápida e eficiente. Com uma política “naming and chaming”, expõe imputações penais (representação fiscal), onde sequer se iniciou o contraditório e a ampla defesa penal, contrariando e invertendo a lógica do direito dos crimes e a concepção de direito penal mínimo (“ultima ratio”) historicamente assumida pelo Supremo Tribunal Federal em suas decisões a respeito dos crimes fiscais. Prevalecendo os termos da inconstitucional Portaria nº 1.750/2018, pessoas (físicas e jurídicas, contribuintes e responsáveis) já serão dadas por penalmente culpadas, atribuindo efeitos penais sem contraditório.
Ainda, a Portaria descumpre regras básicas do CTN, como as hipóteses previstas no Art. 151 do CTN. Inexiste retirada automática em razão da garantia do débito ou no curso do parcelamento. As retiradas se restrigem às situações do Art. 16 da Portaria.
Quanto ao parcelamento, a própria Portaria, que se fundamentou no Art 83 da Lei nº 9.430/96 e no Art. 15 da Lei nº 9.964/2000, descumpre os dispositivos dos §1º e 2º da Lei nº 9.430/96, do caput do Art. 15 da Lei nº 9.964/00, do caput do Art. 9º da Lei nº 10.684/03, que estabelecem justamente que: “Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento” (§1º do Art. 83 da Lei nº 9.430/96), restando “suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.” (§2º do Art. 83 da Lei nº 9.430/96) ou restando “suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.” (Caput, do Art. 15, da Lei nº 9.964/00).
Ou seja, a própria Portaria nega seus fundamentos de validade, contrariando preceitos com status de regra geral de direito tributário (Art. 146 da CF/88) do CTN.
Assim sendo, sob todos os ângulos em que se observa a Portaria nº 1.750/2018, esta não se sustenta, seja por afrontar a Constituição, seja por descumprir as regras gerais de direito tributário, seja ainda por trazer fundamentos de validade que não se aplicam à hipótese prevista no Art. 16 da citada Portaria, seja, finalmente, por descumprir seus próprios fundamentos de validade.
FLORENCE HARET – Sócia da área tributária do NHM Advogados. Conselheira do Conselho Municipal de Tributos. Professora de pós-graduação em direito tributário em diversas instituições. Contato: fharet@nhmadv.com.br
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