O sócio da área de Direito Societário do NHM Advogados, Thiago Maroli, concedeu entrevista para Boalt Global Corporate Law Society e EMBARK.LAW sobre como abrir uma empresa no Brasil. Confiram o vídeo completo através dos links:
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Fusão NHM e Fonseca Advogados
É com muita satisfação que anunciamos a fusão do Fonseca Advogados, ao NHM Advogados. Agregando em seu quadro de sócios o tributarista Márcio Mastropietro e o civilista Washington Fonseca, o escritório passará a se chamar NHM Advogados. Contando com um novo time de especialistas em previdenciário, penal, tributário, contencioso cível e direito médico, o escritório oferecerá atendimento ainda mais abrangente aos clientes, em uma visão completa, integrada e especializada.
A lista de suspeitos de crimes na Receita Federal
Fonte Jota
Uma das medidas atuais mais polêmica produzida pela Receita Federal foi a expedição da Portaria nº 1.750/2018, que cria lista com suspeitos de crimes, com ampla divulgação no site oficial do órgão.
A SRF fundamentou o ato, dentre outros dispositivos, na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) e no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) assim como no Art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no Art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, Arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
A questão é que a Lei de Acesso a Informação, por sua vez, foi editada em vista de cumprir com as garantias oferecidas pela Constituição aos jurisdicionados no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Tais dispositivos citados no Preâmbulo da Lei se encontram, respectivamente:
-
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS” no “CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”, no caso do Art. 5º;
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“TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO”, no “CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” na “SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS”, no caso do Art. 37; e -
“TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL”, no “CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO” na Seção II “Da cultura”, no caso do Art. 216.
Como se vê, o contexto editado pela Lei de Acesso a Informação em nada se refere ao contexto da Portaria nº 1.750/2018 expedida pela Receita Federal, em especial de sua lista de “nomes sujos” criada em seu Art. 16. A Lei nº 12.527/2011 se direciona aos órgãos públicos e regula o modo de atuação dos entes políticos, em defesa dos direitos do contribuinte (jurisdicionado) e não ao contrário.
Há uma clara inversão de valores realizada pela Portaria nº 1.750/2018, em especial pelo seu artigo 16.
O que está em jogo na Portaria nº 1.750/2018 é claramente a eficácia da máquina arrecadatória administrativa.
A lista com suspeitos de crimes amplamente divulgada no site oficial da Receita atua em verdadeiro caráter de sanção política criada pelo Governo, constituindo-se, com a publicação, meio indireto de cobrança de tributo, em interpretação reversa da norma prevista na Lei nº 12.527/2011.
Divulgando suspeitos de crimes, sem qualquer condenação penal e sem qualquer exercício de contraditório e ampla defesa, a Portaria afronta direta aos direitos de sigilo (Art. 5, XII, XIV), de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV), do princípio da inocência (Art. 5º, XXXIX), da prerrogativa do judiciário em matéria penal, da pessoalidade da pena (Art. 5º, XLV), do devido processo legal e contraditório e ampla defesa (Art. 5, LV), do princípio da moralidade administrativa (Art. 37, caput), dentre um rol de outros direitos que poderiam ser aqui elencados.
Como se vê, com o Art. 16, a Portaria afronta diversos dispositivos da Constituição ao utilizar-se de meio indireto e transverso como cobrança, expondo penalmente os contribuintes e terceiros responsáveis tributários para fins puramente arrecadatório, retirando do sujeito passivo a possibilidade de defesa penal.
Com o argumento do princípio da publicidade e da transparência, por critério exclusivo do Fisco, a SRF busca com o ato, embasado em normativa secundária sem caráter de lei, divulgar e constituir um “nome sujo” para atingir outras finalidades, qual seja, a arrecadação rápida e eficiente. Com uma política “naming and chaming”, expõe imputações penais (representação fiscal), onde sequer se iniciou o contraditório e a ampla defesa penal, contrariando e invertendo a lógica do direito dos crimes e a concepção de direito penal mínimo (“ultima ratio”) historicamente assumida pelo Supremo Tribunal Federal em suas decisões a respeito dos crimes fiscais. Prevalecendo os termos da inconstitucional Portaria nº 1.750/2018, pessoas (físicas e jurídicas, contribuintes e responsáveis) já serão dadas por penalmente culpadas, atribuindo efeitos penais sem contraditório.
Ainda, a Portaria descumpre regras básicas do CTN, como as hipóteses previstas no Art. 151 do CTN. Inexiste retirada automática em razão da garantia do débito ou no curso do parcelamento. As retiradas se restrigem às situações do Art. 16 da Portaria.
Quanto ao parcelamento, a própria Portaria, que se fundamentou no Art 83 da Lei nº 9.430/96 e no Art. 15 da Lei nº 9.964/2000, descumpre os dispositivos dos §1º e 2º da Lei nº 9.430/96, do caput do Art. 15 da Lei nº 9.964/00, do caput do Art. 9º da Lei nº 10.684/03, que estabelecem justamente que: “Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento” (§1º do Art. 83 da Lei nº 9.430/96), restando “suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.” (§2º do Art. 83 da Lei nº 9.430/96) ou restando “suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.” (Caput, do Art. 15, da Lei nº 9.964/00).
Ou seja, a própria Portaria nega seus fundamentos de validade, contrariando preceitos com status de regra geral de direito tributário (Art. 146 da CF/88) do CTN.
Assim sendo, sob todos os ângulos em que se observa a Portaria nº 1.750/2018, esta não se sustenta, seja por afrontar a Constituição, seja por descumprir as regras gerais de direito tributário, seja ainda por trazer fundamentos de validade que não se aplicam à hipótese prevista no Art. 16 da citada Portaria, seja, finalmente, por descumprir seus próprios fundamentos de validade.
FLORENCE HARET – Sócia da área tributária do NHM Advogados. Conselheira do Conselho Municipal de Tributos. Professora de pós-graduação em direito tributário em diversas instituições. Contato: fharet@nhmadv.com.br
A batalha das incorporadoras quanto às restrições indevidas do Fisco ao uso de regime especial por incorporadoras
Texto de autoria de Florence Haret [1]
O mercado imobiliário vem sofrendo com o Fisco, mais precisamente com o entendimento da Fiscalidade quanto aos limites de enquadramento do Regime Especial de Tributação – RET às receitas obtidas com as vendas das unidades incorporadas.
O RET é um “regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.” (Art. 1º da Lei 10.931/2004). Nos termos da Lei, é opcional ao contribuinte e a opção será efetivada quando atendidos cumulativamente dois requisitos: entrega do termo de opção ao RET na Secretaria da Receita Federal; e afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária. A Receita já se posicionou que, mesmo iniciada a obra, também será possível a opção da incorporação imobiliária no RET, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção. As regras do RET estão disciplinadas nos Arts. 1 a 10 da Lei 10.931/2004, sem que se faça qualquer menção de limite de tempo quanto ao aproveitamento do benefício fiscal, ainda mais em razão de venda ocorrida em obra ou em unidades já finalizadas. E o debate entre incorporadora e Fisco se dá, justamente, em cima disso, tendo em vista o disposto no §2º do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013.
Com o RET e para cada incorporação submetida ao regime, a incorporadora passa a pagar o equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, ou 1% (um por cento) para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (§6º do Art. 4º da Lei 10.931/2004). A alíquota unificada do RET corresponde ao pagamento mensal de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Na incidência normal, a alíquota somaria 6,73%, representando o RET uma economia de 2,73% para as incorporadoras.
Para o aproveitamento do benefício fiscal do RET, a Lei estabelece uma série de contrapartidas, obrigações ou restrições, constituindo verdadeiros ônus às incorporadoras em benefício da segurança jurídica dos adquirentes e fornecedores e da arrecadação tributária. São elas: impossibilidade de sujeitar os créditos de RET a parcelamento fiscal (Art. 6º da Lei 10.931/2004); escrituração contábil segregada para cada incorporação (Art. 7º da Lei 10.931/2004); e, talvez o mais importante, a criação de patrimônio de afetação (Art. 31-A a 55 da Lei 10.931/2004) com todas as obrigações decorrentes disso tal como a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico.
Vale dizer que a Lei 10.931/2004 foi criada no contexto dos crimes cometidos pela ENCOL no mercado imobiliário nos idos dos anos 80 onde se viu desde sonegação de impostos, desvio de dinheiro até contabilidade paralela (caixa dois) e créditos em contas de empresas abertas em paraísos fiscais e transferência de ativos das subsidiárias do grupo para diretores e familiares de Souza). O golpe imobiliário da ENCOL culminou na falência do grupo em 2010 e um prejuízo à sociedade que superou a casa de R$ 1,8 bilhão, atingindo mais de 50 mil pessoas diretamente.
Com a Sociedade de Propósito Específico, o patrimônio de afetação e a responsabilidade pessoal do incorporador quanto aos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação (§2º do Art. 31-Aº da Lei 10.931/2004), a Lei entendeu garantida também a consecução da incorporação correspondente e a entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. A constituição do patrimônio de afetação se dá pela averbação de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, no Registro de Imóveis, de acordo com as normas que rege a matéria. Averbado e escriturado à parte, o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva, inclusive as tributárias, como se observa do Art. 4º[2] da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
Em resumo, a Lei 10.931/2004 impõe que se crie um CNPJ específico para o empreendimento e as receitas e despesas ficam restritas àquela obra. Não podem ser afetados, dessa forma, caso a holding ou outro empreendimento da mesma empresa passe por problemas financeiros. Em contra-partida a essas garantias aos adquirentes e obrigações societárias e imobiliárias, que geram um custo grande à incorporação, a Lei 10.931/2004 buscou compensar as incorporadoras com o RET, reduzindo a carga tributária em 2,73% sobre o total das receitas obtidas.
No âmbito da Receita Federal, o Regime do RET – instituído pelo art. 1º e seguintes da Lei nº 10.931/2004 – foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 934, de 27 de abril de 2009, posteriormente revogada pela vigente Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013. A atual normativa secundária – que não possui caráter de lei diga-se de passagem – prevê no §2º do Art. 2º da IN SRF nº 1.435/2013, em repetição ao que previa o §2º do Art. 1º da IN SRF nº 934/2009 o seguinte: “Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.” É nesta parte final que a receita estabelece o limite temporal quanto ao benefício tributário. O entendimento atual do Fisco é de que só há aplicação do RET até o “habite-se”, documento que comprovaria a situação prevista no §2º do Art. 2º da IN SRF nº 1.435/2013, qual seja, “conclusão das obras”. Assim, pela interpretação da Receita, com base no §2º do Art. 2º da IN SRF nº 1.435/2013, somente as vendas realizadas durante a obra se sujeitam ao RET, mesmo que a empresa receba esses valores depois de a obra já estar pronta.
Diante desse panorâma, onde se observa uma interpretação restritiva fundada em instrumento normativo secundário, sem qualquer limitação do gênero na lei, verifica-se que o contexto econômico problematiza ainda mais o tema ao se perceber que, com a crise do país, o mercado imobiliário vem sofrendo com os grandes volumes de distratos e estes, quando acontecem, na maioria esmagadora o imóvel é devolvido para revenda depois que a obra já está concluída. O novo estoque de unidades gerado será, portanto, novamente comercializado pelas incorporadoras em alíquota que, segundo entendimento da Receita, é de 6,73%, causando um aumento da carga tributária para as incorporadoras e minando o “bônus” que a Lei nº 10.931/20 havia instituído em face dos inúmeros ônus previstos em contrapartida.
Vale dizer que a própria Receita em 2014 mostrou dúvidas quanto a correta aplicação da normativa. Num primeiro momento, fez prevalecer o §2º do Art. 2º da IN SRF nº 1.435/2013 em detrimento do art. 1º e seguintes da Lei nº 10.931/2004, limitando o RET às vendas realizadas antes do “habite-se”:
“A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente. É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção. Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET. Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem. Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.”
Posteriormente, no mesmo ano de 2014, o Fisco mudou de opinião e se posicionou favoravelmente ao contribuinte, fazendo cumprir os termos da Lei nº 10.931/2004, sem atribuir qualquer limite ao aproveitamento do RET. Essas são as conclusões da Solução de Consulta nº 7045/2014:
“É irrelevante, para efeito de submissão ao RET e, por conseguinte, de realização do pagamento unificado dos tributos devidos à razão de 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida com as vendas de todas as unidades imobiliárias do empreendimento, o momento em que estas são realizadas, se antes ou depois da extinção do regime de afetação por meio da averbação da sua baixa no competente Registro de Imóveis.”
Nos termos do entendimento consolidado nesta Solução de Consulta, cumprida as exigências legais, mais precisamente constituída a Sociedade de Propósito Específico e o patrimônio de afetação, a alíquota de 4% se aplica a todas as receitas originárias dos imóveis comercializados, sem limitação temporal em face à conclusão da obra ou à expedição do “habite-se”. Vale o benefício fiscal para venda realizada durante a obra ou depois de sua conclusão.
Por esses dias, nova mudança jurisprudencial se colocou em Solução de Consulta publicada em 27/08/2018. Novamente, o posicionamento interno da Receita mudou, agora em prejuízo às incorporadoras. A Solução de Consulta Disit/SRRF nº 2009/2018, vinculando-se ao entendimento esposado à Solução de Consulta COSIT nº 244/2014, reforçou a necessidade de obra para o aproveitamento do RET e limitou a alíquota única às receitas originárias de vendas realizadas antes do “habite-se”, ainda que recebidas posteriormente:
“(…) o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem. Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.”
Ora, ainda que a Solução de Consulta seja instrumento normativo secundário e com efeito vinculante perante a Receita Federal, estas respaldam o contribuinte que as aplicar. A mudança de posicionamento do Fisco quanto ao tema mostra o quanto é tormentoso o assunto, internamente à Receita inclusive. Ademais, em termos de segurança jurídica e imputação de penalidades, as diferentes posições devem ser levadas em consideração, não podendo o Fisco imputar penalidades no período em que vigia posicionamento diverso do ora firmado, sob pena de infringir a norma geral dos Arts. 100, III, e 112 ambos do CTN (Lei 5.172/66)
O fato é que, no tópico, o §2º do Art. 2º da IN SRF nº 1.435/2013 extrapolou, trazendo limite fático (“conclusão da obra”) que inexiste nos dispositivos legais que tratam sobre o RET na Lei nº 10.931/2004. Em outras palavras, o §2º do Art. 2º da IN SRF nº 1.435/2013 contrariou a Lei nº 10.931/2004, infringindo o princípio da legalidade, em completa dissonância com o Art. 97 do CTN e o Art. 150, I, da Constituição Federal. A ilegalidade da IN SRF nº 1.435/2013 foge inclusive à função extrafiscal da Lei que instituiu o RET para equacionar os custos das demais obrigações estabelecidas às incorporadoras para a garantia do bom funcionamento do mercado imobiliário. Com este desequilíbrio, a IN SRF nº 1.435/2013 gera uma carga tributária excedente de 2,73% às incorporadoras, além dos custos operacionais já criados pela Lei nº 10.931/2004. A sugestão é que as incorporadoras ingressem com ação no Judiciário, exigindo o restabelecimento da legalidade e o aproveitamento do RET. Falo diretamente em judiciário, uma vez que, em face do argumento constitucional, os Órgãos Administrativos não poderão se manifestar contra a ilegalidade e a inconstitucionalidade da IN SRF nº 1.435/2013 em face dos limites de conhecimento da competência administrativa. Assunto, o processo administrativo representará mais custos para as incorporadoras e não dará a solução que o problema merece.
[1] Sócia da área tributária do NHM Advogados (www.nhmadv.com.br). Conselheira do Conselho Municipal de Tributos. Professora de pós-graduação em direito tributário em diversas instituições. Contato: fharet@nhmadv.com.br e (11) 3078-2814
[2] Art. 4º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeita ao RET, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), exceto as calculadas na forma do art. 5º sobre as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Novo escritório
Fonte:Jota
O advogado Mário Roberto Villanova Nogueira, ex-sócio das áreas de fusões e aquisições e Direito da Concorrência do Demarest, vai comandar o setor antitruste do NHM Advogados, nova banca especializada em Direito Empresarial.
“Considerando aquele que deve ser o público alvo do escritório, com médias empresas, estimamos que nossa atuação, no que se refere ao direito de defesa da concorrência ser mais como atuando contra cartéis e outras práticas anticompetitivas e, em caso de aprovação de atos de concentração, atuando por terceiros interessados”, explica Nogueira.
Perdeu o prazo da DITR? Saiba as consequências e como proceder
O prazo de apresentação da DITR acabou na última sexta-feria dia 28/09/2018. E quem não apresentou? O que fazer? Quais as consequências? Mesmo após o prazo, será ainda possível apresentar a declaração espontânea da DITR. Pela declaração fora do prazo, incidirá multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido. Ou seja, quanto antes se fizer esta declaração fora do prazo, menos multa a pagar. O valor mínimo da multa por atraso na entrega da DITR é de R$ 50,00 (cinquenta reais). A multa por atraso é objeto de lançamento de ofício, em procedimento de autuação fiscal , e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua apresentação. Ou seja, incidirá a multa por dia de atraso desde o dia 29/09/2018 até a data da efetiva declaração realizada.
Vale dizer que além da multa pelo descumprimento da declaração no prazo correto, poderá ainda incidir outra multa, em caso de falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto. Esta última sempre acompanhada de juros de mora .
Quem observar que cometeu erro, inexatidão ou omissão, poderá também apresentar a declaração retificadora, antes de iniciado qualquer procedimento de autuação (lançamento de ofício). A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
A DITR retificadora deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR2018, mas pode ser apresentada também em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, nas unidades da RFB durante o respectivo horário de expediente, se a sua apresentação ocorrer depois de 28 de setembro de 2018. A transmissão da DITR retificadora pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço <http://rfb.gov.br>.
Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2018.Nesta, não incide multa por atraso na declaração, já que esta, de fato, ocorreu e o ITR foi declarado.
Florence Haret
Presidenciáveis e Reforma Trabalhista
O sócio do NHM Advogados – Henrique Melo – em entrevista à Folha de São Paulo falou sobre o riscos de nova alteração da Reforma Trabalhista, o que está em pauta para alguns presidenciáveis. Para Henrique Melo, já existem acordos coletivos e processos de terceirização já celebrados na vigência das regras novas estabelecidas pela Reforma. “Qualquer alteração hoje seria trágica”, diz.
Conheça o que cada um dos quatro entre os cinco candidatos com melhor desempenho nas pesquisas falam sobe a Reforma Trabalhista e defendem sobre o tema caso eleitos. Confira a notícia completa pelo link.
NHM Advogados na mídia falando sobre o ITR
A sócia tributarista do NHM Advogados – Florence Haret – falou hoje em entrevista ao canal rural sobre o ITR respondendo a algumas dúvidas dos telespectadores.
– No caso, o proprietário seja falecido, este imóvel rural se encontra em processo de inventário. Como fazer a Declaração do ITR?
Até o encerramento do inventário o imóvel rural deve ser declarado, em nome do espólio, pelo inventariante ou, se esse ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.
Após o encerramento do inventário, caso o imóvel seja recebido em herança por mais de um herdeiro, o imóvel passa a ser propriedade de um condomínio e, enquanto assim permanecer, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
Os demais titulares devem ser informados na ficha “Demais Condôminos”. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, I; RITR/2002, art. 38; IN SRF nº 256, de 2002, art. 38; IN RFB nº 1.651, de 2016, art. 2º)
– O produtor já fez o cadastro rural. Mas, não recebeu a guia ou boleto a ser pago. Como ele deve fazer para pagaR o ITR?
Não devemos confundir o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), previsto na Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22 de Maio de 2014 com a DITR, prevista na Lei nº 5.172, de 1966, no Regulamento do ITR (RITR/2002) e na IN SRF nº 256, de 2002.
O CAFIR é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e possui informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores. É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). No CAFIR, os atos de inscrição; alteração de dados cadastrais; alteração de titularidade por alienação total; cancelamento; e reativação são feitos a qualquer tempo ou mesmo de ofício pela Administração Pública. É com a inscrição do imóvel rural no Cafir que se obtém o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), exigido na DITR. Na DITR, é obrigatório informar o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) obtido no CAFIR. Assim, ara apresentar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir administrado pela RFB.
Já a DITR, é obrigatória para todos imóveis rurais, exceto os imunes e os isentos, periódica (todo ano) e possui prazo para ser feita (período de 13 de agosto a 28 de setembro de 2018 – prazo fatal). A DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do ‘”Programa ITR2018”. A transmissão da DITR pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet. Segue link principal:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/2018/programa-itr-2018
A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), com função de levantar informações sobre o imóvel e sobre o proprietário;
II – Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), com o objetivo de apurar o ITR devido.
Não há necessidade de anexar nenhum documento à DITR. Mas, os documentos que foram utilizados como base das informações prestadas na DITR devem ser mantidos em boa guarda à disposição da RFB, até 31 de dezembro de 2022. Havendo questionamento administrativo ou judicial de lançamento do ITR, o contribuinte deve guardar a documentação comprobatória até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Feita a DITR com a DIAT, o próprio PROGRAMA DITR gerará a DARF para pagamento, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil. Também poderá pagar por Transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação.
O contribuinte poderá pagar o ITR por meio de Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiados em uma instituição financeira, correspondentes a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido. Para o pagamento com TDA, deverá fazer requerimento junto a Receita Federal e obter autorização do Banco custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1506, de 31 de outubro de 2014. Os formulários podem ser obtidos no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: a) Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1506, de 2014, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos; b) documentos comprobatórios do preço e das características dos TDA, obtidos em sistema informatizado da Cetip S.A. – Mercados Organizados (Cetip); e c) cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.
Para os imóveis rurais com área total superior a 50 ha, obrigados ao procedimento de vinculação do Cadastro de Imoveis Rurais (Cafir) com o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.
Para os demais imóveis rurais, as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
– O imóvel rural está escriturado em condomínio, mas está sendo feito a divisão de fato. Onde cada proprietário está ficando com sua parte definida, fazendo benfeitorias e cercando. Tudo demarcado por agrimensor credenciado, com memoriais descritivos e etc. A partir de quando o produtor fazer o meu ITR só da parte dele?
Quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, sejam elas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título, haverá um condomínio ou composse para fins de ITR e todas se revestirão da condição de contribuintes do imposto. (CC, arts. 1.199 e 1.314)
O imóvel rural que for titulado a mais de um contribuinte, enquanto for mantido indiviso, deve ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante. Os demais titulares devem ser informados na ficha Demais Condôminos. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, I; RITR/2002, art. 39; IN SRF nº 256, de 2002, art. 39)
Somente a partir da alteração da escritura do Imóvel rural é que a divisão é admitida pelo direito e a DITR terá de ser feita pelos seus proprietários, nas respectivas áreas que os foram incumbidas.
Creditamento de PIS/COFINS na cadeia da celulose
Este post tem por objetivo apresentar o tema do creditamento de PIS/COFINS na cadeia de celulose, desenvolvendo o que tem sido (ou não) admitido pelo Fisco como insumo e os argumentos pertinentes em contrário.
A cadeia da celulose é caracterizada por possuir uma extensa gama de atividades e serviços que vão desde o plantio, corte, colheita e transporte das toras de madeira além das despesas de formação de florestas, inclusive sobre a exaustão, até as situações que envolvem serviços mais especializados como aqueles relacionados ao sistema de alarmes de emergências, serviços logísticos, serviços de movimentação de materiais e insumos, locação de guindastes, etc… São inúmeros os elementos que compõem esta cadeia como insumo e que, ao meu ver, dão direito ao crédito de PIS/COFINS, conforme demonstrarei abaixo algumas das situações recorrentes.
Por outro lado, o Fisco tem limitado o creditamento na indústria de celulose a apenas aquilo que é consumido, desgastado ou perdido no processo produtivo da celulose, utilizando para fins de PIS/COFINS conceito claramente restritivo proveniente da legislação do IPI. Como exemplo, a 2ª Turma da DRJ/POA julgou a Manifestação de Inconformidade do contribuinte de celulose improcedente. Em Acórdão nº 1050.032, de 19 de maio de 2014, fls. 6.434 a 6.464, o Fisco assim decidiu: “Para ser considerado insumo, o bem ou o serviço, desde que adquirido de pessoa jurídica, deve ter sido consumido, desgastado, ou ter perdidas as suas propriedades físicas ou químicas em razão de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração.”
Dito em outras palavras, o Fisco restringe o creditamento da Contribuição ao PIS e da Cofins aos bens que compõem diretamente os produtos da empresa (a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado) ou prestação de serviços aplicados ou consumidos na fabricação do produto.
A Receita, mais uma vez, utiliza-se dos conceitos restritos das instruções normativas da Receita (IN SRF 247/02, 358/03 e 404/04) para a definição do conceito de insumo, sem olhar para aquilo que a materialidade de PIS/COFINS exige que são os “custos de produção”. Toma emprestado o conceito previsto no art. 226 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – RIPI/2010, e o aplica indevidamente às hipóteses de não-cumulatividade de PIS/COFINS. Vale ressaltar que este viés utilizado pela Fiscalização quanto aos critérios de insumo trazidos das normativas do IPI, totalmente dissociado do aspecto material (receita) das contribuições sociais não cumulativas, acabou por considerar como produção apenas a etapa industrial do processo produtivo, o que vai de encontro à redação dos arts. 3º, incs. II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 que utilizam as palavras “produção” e “fabricação”. Vale mencionar a respeito importante acórdão do CARF que distinguiu, concretamente à celulose, esses dois verbos, concluindo pela inclusão no creditamento de todas as etapas da produção de celulose:
“Ao utilizar verbos com significados diferentes ligados pelo conectivo “ou”, os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 asseguraram o direito de crédito em relação aos processos de fabricação; aos processos de produção, que englobam atividades não industriais, e também aos processos produtivos mistos que envolvam aquelas duas atividades das quais resultem um bem ou um serviço que seja destinado à venda. Isto porque a partícula “ou” foi empregada com valor semântico inclusivo. Quisesse o legislador excluir de forma deliberada a atividade mista (produção e
fabricação), teria empregado no art. 3º, II, a expressão “ou…ou” (“ou produção ou fabricação”).
No caso concreto, o contribuinte exerce as duas atividades: produz sua própria matéria-prima (produção de madeira) e extrai a celulose da matéria-prima (fabricação) por meio do processo industrial descrito nos recursos apresentados neste processo.
Tendo em vista que a lei contemplou com o direito de crédito os contribuintes que exerçam as duas atividades, conclui-se, a partir da interpretação literal dos textos dos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que não há respaldo legal para expurgar dos cálculos do crédito os custos incorridos na fase agrícola (produção da madeira), sob argumento de que esta fase culmina na produção de bem para consumo próprio.” (CARF, Acórdão nº 3403002.824, de 27 de fevereiro de 2014)
É um equívoco da Receita conhecer do processo produtivo da celulose apenas no momento do tratamento físico-químico da madeira. A produção ocorre muito antes disso, afinal a madeira necessita ser plantada, desenvolvida e colhida para que se torne insumo da celulose.
Sendo assim, exemplificando o que foi dito acima na indústria da celulose, é a ilegalidade qualquer glosa dos créditos tomados sobre gastos com equipamentos de proteção individual, com itens consumidos em laboratórios químicos, com a utilização de rádios de comunicação; com partes e peças de reposição empregados na manutenção de máquinas e equipamentos florestais; encargos de exaustão; serviços de clonagem, pesquisa, plantio, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio e colheita, contratados a terceiros; todos os fretes contratados, tanto na aquisição de insumos, quanto na transferência de produtos em elaboração ou acabados (para colocação no estabelecimento vendedor), e ainda nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado; gastos com GLP utilizados em empilhadeiras; gasolina utilizada nos veículos que transportam pessoal; óleo diesel, óleo biodiesel e GLP a granel; materiais de transporte de celulose; ou despesas de veículos e materiais de construção.
A despeito de o STF e o CARF decidirem de forma mais abrangente que a primeira instância administrativa (DRJ), eles continuam restringindo algumas situações que, em nossa opinião, cabe o creditamento por justamente figurar como insumo do processo produtivo da celulose visto como um todo.
No STF, cabe citar o entendimento do Min. Mauro Campbell Marques considerado no REsp 1.246.317 MG:
“Insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.”
Já no CARF (2a instância administrativa), a título exemplificativo, veja-se alguns julgados que, a despeito de admitir crédito em tudo que estiver relacionado ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final, restringe alguns custos considerados não-essenciais, ainda que faça parte do processo produtivo:
“O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos os combustíveis utilizados em caminhões da empresa para transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens entre seus estabelecimentos, e as despesas de remoção de resíduos industriais. Por outro lado, não constituem insumos os combustíveis utilizados em veículos da empresa que transportam funcionários.” (CARF, Acórdão nº 3403002.783, de 25 de fevereiro de 2014, Cons. Rosaldo Trevisan)
“O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.” (Acórdão nº 3403002.656, de 28 de novembro de 2013, Cons. Rosaldo Trevisan)
Nessa linha, tanto para o STF quanto para o CARF, para a caracterização de insumo para PIS/COFINS, é preciso analisar cada caso quanto a pertinência e a essencialidade daqueles gastos relativamente ao processo fabril ou de prestação de serviço.
Ora, se a madeira é o principal insumo da celulose, é descabida a glosa dos dispêndios com bens e serviços adquiridos para o plantio, corte, colheita, transporte das toras de madeira, que possuem classificação jurídica e contábil como custos de produção. Também será ilegítima a glosa de tudo aquilo que for parte essencial no processo produtivo, tais como gastos com ferramentas de trabalho para manutenção, calços para alinhamento da altera de equipamentos rotativos, pistola de ar comprimido, serviços relacionados ao sistema de alarmes de emergências, serviços logísticos, serviços de movimentação de materiais e insumos, locação de guindastes, correias utilizadas para transporte de fardos de celulose, estrados de madeira, pallets (palete), caixas de papelão, despesas com equipamento de proteção individual, etiquetas adesivas de escritório, rolos de pintura, lonas de plástico para efetuar manutenções, insumos utilizados em análises químicas em laboratório, baterias, pilhas, rádios transceptores, projetores de apresentação, manutenção de PABX, manutenção de nobreaks, encadernação de NFs, copos para água mineral, almofada para carimbo, binóculos, borrachas para lápis, brindes e camisas promocionais, brinquedos para filhos de funcionários, café expresso em grãos, CDR graváveis, cestas de natal, coffebreak, serviços de cópias de chaves, coroas de flores, desjejum, custos de eventos festivos, lanches, livros de literatura, locação de máquinas de café, marmitex, medicamentos, palestras, óculos de segurança Bandido, tijolo comum, tinta para utilização em pisos em geral, placa de gail para piso, lâmpadas de iluminação em geral e pedra brita, etc. Neste caso, para que o Fisco autue, compre a ele demonstrar a não-vinculação destes gastos à atividade rural para a fabricação da celulose. Não o fazendo, o contribuinte deverá evocar seu direito a realização de diligência para a comprovação de que os bens e serviços adquiridos pela empresa são efetivamente custos ligados à sua produção ou fabricação.
Outro ponto de suma relevância, são os altos custos relacionados às despesas de formação de florestas, inclusive sobre a exaustão, usualmente glosados pelo Fisco. A glosa é ilegítima também, afinal o processo produtivo da celulose começa com o desenvolvimento de mudas de eucalipto, se desenvolve com a formação das florestas e se encerra após a transformação da madeira em celulose. A conclusão inevitável é que todos os dispêndios com bens e serviços adquiridos para o plantio, corte, colheita, transporte das toras de madeira possuem a natureza jurídica de insumo na elaboração da pasta de celulose, que é o produto final da empresa destinado à venda.
Também seriam ilegais as glosas sobre gastos com serviços de clonagem, pesquisa, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio e colheita, contratados a terceiros. Em sendo custos relacionados à formação da matéria-prima, sem os quais o produto não se desenvolve para a produção da celulose, descabe a sua desconsideração pelo Fisco para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Finalmente, as glosas dos créditos sobre fretes não relacionados à entrega de mercadorias diretamente aos clientes armazenagem/transporte de papel e logística devem ser incluídos como gastos com insumos e, logo, objeto de creditamento pelo PIS/COFINS. São despesas tidas, inclusive contabilmente, como custo de produção, constituindo insumos, cujo crédito é assegurado pelo inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.
Nesse sentido, conclui-se que “industrialização de produção própria” de celulose foi contemplada pela legislação tributária da não-cumulatividade de PIS/COFINS como sendo uma atividade única, fato que também desautoriza a secção da atividade da agroindústria da celulose em fases (agrícola, industrial e comércio). Em sendo custo relacionado a atividade de produção de celulose, estes devem ser incluídos como crédito de PIS/COFINS.
Para autuar, compete ao Fisco apresentar as provas em direito admitidas. Não basta a afirmação, por parte da autoridade fiscal, de que ocorreu a despesa não se inclui no processo produtivo da celulose. Pelo contrário, é fundamental que a exclusão seja devidamente comprovada, como se depreende da parte final do caput do art; 9°do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), que determina que os autos de infração e notificações de lançamento “deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”. Não estando instruído e a indústria de celulose sendo autuada, compete ao sujeito passivo exigir a realização de diligência e perícia, nos termos do inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, necessária para a comprovação da real natureza de cada bem/serviço adquiridos pela empresa, como eles são empregados no processo produtivo, que estes são efetivamente usados nos estabelecimentos produtores e industriais, que são custos de produção, que foram contabilizados como tal, dentre outras informações indispensáveis para assegurar o direito ao crédito, bem como buscar a verdade material. Indica peritos e formula quesitos.
Novo Funrural e o Refis Rural: muita cautela!
Em 28/02/2018, após passar pelo plenário do Senado e da Câmara e receber sanção presidencial, a medida provisória 803/2017 foi aprovada, prorrogando de 28 de fevereiro para 30 de abril de 2018 o prazo de adesão dos produtores rurais ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR ou Refis Rural). O Congresso e a Presidência atendeu a uma das reivindicações dos produtores admitindo a dilatação do prazo para que possam pensar melhor em aderir ao programa e começar a pagar as primeiras parcelas do refinanciamento dos débitos.
A lei do Refis Rural (Lei 13.606/2018) foi sancionada pelo Presidente com 24 vetos, em que se destaca: a) a redução da alíquota para o empregador rural pessoa jurídica; b) a redução de juros e multas de mora, de ofício e encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; c) a exclusão da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) já anunciou que vai trabalhar prioritariamente pela derrubada desses vetos.
Com a lei, os produtores rurais pessoas físicas passaram a ser tributados a 1,2% – ao invés de 2,1% – sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, na forma do art. 25 da lei 8.212/1991 (art. 14), aplicável a partir de 1º de janeiro de 2018 (art. 40, I). Outra inovação positiva da lei é a possibilidade do produtor rural, pessoa física ou jurídica, em optar por contribuir com base na folha de salários a partir de 1º de janeiro de 2019, devendo manifestar sua opção mediante pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano (art. 40, I).
Já quanto ao PRR, este permite o parcelamento, com descontos, de débitos de produtores rurais com a contribuição social de 2,1% sobre a receita bruta, conhecida popularmente como Funrural. Todos os sujeitos passivos na condição de contribuinte (produtor rural) ou rub-rogado (adquirentes) poderão aderir. O PRR inclui todos os débitos relativos ao Funrural de que tratam os art. 25 das leis 8.212/1991 e 8.870/1994 vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, em discussão em instâncias administrativas ou judiciais e ainda, aqueles proveniente de lançamento de ofício após a publicação desta lei (art. 1º, §1º). Para incluir os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados (art. 5º).
Cumpre destacar que a adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, aceitação plena e
irretratável das condições estabelecidas na lei, o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada e o cumprimento regular das obrigações do FGTS (art. 1º, §3º)
Para os produtores e adquirentes que pretendem aderir é preciso cautela e analisar o seu caso específico, considerando a natureza do seu débito, os valores envolvidos, se houve pagamento em separado do Senar, o modo como foi praticada a sua operação, qual a sua cadeia/o seu segmento dentro do agronegócio, se há exportação na operação ou não, a existência de ação ou liminar em curso, etc. Tudo isso impacta na decisão de aderir ou não ao Refis e deve ser analisado no caso a caso, pois, em primeiro, é imperioso saber se realmente este Funrural é devido para só depois considerar como deve ser feita a adesão ao parcelamento. Ainda que o agronegócio se une por se apresentar como um conjunto de atividades de produção de matéria-prima, as particularidades de cada cadeia repercute na heterogeneidade de tratamento a ser dado na adesão ao Refis Rural. Certas considerações vale para um segmento e não para outros. Por isso, mais do que nunca é recomendação é ter cautela e se informar especificamente quanto ao seu caso.