DIRPF 2018: IN 1794/18 foi publicada para estabelecer as regras da declaração
Em 01/03/2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1794, de 2018, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil. Tem como novidade o maior detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade completados até 31/12/2017.
O período de apresentação da DIRPF começa no dia 1º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018. A Declaração depois do prazo enseja multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
Está obrigado a apresentar a declaração anual, entre outras situações previstas na norma, aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1791, de 2018, está relacionado à apuração de valores relativos ao recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Pode ser utilizado, inclusive, pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou fonte situada no exterior. Já o programa Livro de Caixa da Atividade Rural, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1793, de 2018, destina-se à apuração, pela pessoa física, do resultado decorrente da exploração de atividades rurais. Os dados apurados nesses programas poderão ser armazenados e transferidos para a DIRPF 2019, ano-calendário 2018, no momento de sua elaboração. Esses dois programas são de uso opcional e aplicam-se a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Por: Florence Haret
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