Medida Provisória nº 876/2019
Prezados clientes,
No dia 14 de março de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 876/19 (anexa), cujo objetivo é desburocratizar e conferir celeridade ao cenário empresarial brasileiro, mais especificamente quanto aos procedimentos de constituição de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedade Limitada (LTDA).
Citada MP altera a Lei Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934/94), instituindo prazos a serem observados pelas Juntas Comerciais para decisão sobre os arquivamentos, dentre outros, de atos constitutivos, tanto de Sociedades Anônimas, quanto dos tipos societários acima mencionados, bem como de atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, sob a pena de tais atos serem considerados arquivados, mediante a provocação dos interessados, mas sujeito a análise posterior pela autoridade registradora.
No que tange aos Empresário Individual, EIRELI e LTDA, a citada MP trouxe outra novidade que seria o arquivamento automático, na Junta Comercial, sujeito a avaliação posterior das formalidades legais, dos atos constitutivos, desde que aprovadas as consultas prévias de viabilidade do nome empresarial e localização, bem como utilização do instrumento padrão estabelecido pelo DREI. Com tal inovação, preenchidos os requisitos, com o arquivamento já seriam emitidos os registros básicos, tais como NIRE, CNPJ e, se aplicável, Inscrições Estadual e Municipal, estando estes últimos sujeitos a procedimentos prévios e específicos que poderiam estender, significativamente, o prazo real para apresentação dos Atos à Junta Comercial.
Ainda em linha com a iniciativa de desburocratizar os procedimentos perante as Juntas Comerciais, dita MP trouxe outra prática já utilizada em processos judiciais sob o respaldo da CLT e CPC, qual seja, a possibilidade de declaração de autenticidade de documentos, mediante declaração e responsabilidade pessoal, por advogado ou o contador, sendo este último não aplicável no âmbito dos processos judiciais.
Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP ainda está sujeita aos trâmites de praxe, incluindo apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
Por fim, observamos com bons olhos um anseio de adequação dos procedimentos registrais societários brasileiros aos padrões internacionais, mas, do ponto de vista prático, ante a possibilidade, sob o crivo das Juntas Comerciais e órgãos competentes, do cancelamento do arquivamento e inscrições conferidos tácita ou automaticamente, nos moldes acima; a necessidade de utilização de modelo pré-estabelecido e possível engessamento de estrutura dos atos constitutivos, tão importantes no âmbito de tais tipos societários, a real eficácia das inovações trazidas pela MP 876/19 só poderão ser observadas com o tempo.
A equipe societária do NHM Advogados estará atenta ao desenrolar do tema e informaremos nossos clientes em caso de alterações relevantes.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, caso necessário.
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