NHM Advogados na mídia falando sobre o ITR
A sócia tributarista do NHM Advogados – Florence Haret – falou hoje em entrevista ao canal rural sobre o ITR respondendo a algumas dúvidas dos telespectadores.
– No caso, o proprietário seja falecido, este imóvel rural se encontra em processo de inventário. Como fazer a Declaração do ITR?
Até o encerramento do inventário o imóvel rural deve ser declarado, em nome do espólio, pelo inventariante ou, se esse ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.
Após o encerramento do inventário, caso o imóvel seja recebido em herança por mais de um herdeiro, o imóvel passa a ser propriedade de um condomínio e, enquanto assim permanecer, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
Os demais titulares devem ser informados na ficha “Demais Condôminos”. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, I; RITR/2002, art. 38; IN SRF nº 256, de 2002, art. 38; IN RFB nº 1.651, de 2016, art. 2º)
– O produtor já fez o cadastro rural. Mas, não recebeu a guia ou boleto a ser pago. Como ele deve fazer para pagaR o ITR?
Não devemos confundir o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), previsto na Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22 de Maio de 2014 com a DITR, prevista na Lei nº 5.172, de 1966, no Regulamento do ITR (RITR/2002) e na IN SRF nº 256, de 2002.
O CAFIR é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e possui informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores. É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). No CAFIR, os atos de inscrição; alteração de dados cadastrais; alteração de titularidade por alienação total; cancelamento; e reativação são feitos a qualquer tempo ou mesmo de ofício pela Administração Pública. É com a inscrição do imóvel rural no Cafir que se obtém o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), exigido na DITR. Na DITR, é obrigatório informar o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) obtido no CAFIR. Assim, ara apresentar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir administrado pela RFB.
Já a DITR, é obrigatória para todos imóveis rurais, exceto os imunes e os isentos, periódica (todo ano) e possui prazo para ser feita (período de 13 de agosto a 28 de setembro de 2018 – prazo fatal). A DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do ‘”Programa ITR2018”. A transmissão da DITR pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet. Segue link principal:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/2018/programa-itr-2018
A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), com função de levantar informações sobre o imóvel e sobre o proprietário;
II – Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), com o objetivo de apurar o ITR devido.
Não há necessidade de anexar nenhum documento à DITR. Mas, os documentos que foram utilizados como base das informações prestadas na DITR devem ser mantidos em boa guarda à disposição da RFB, até 31 de dezembro de 2022. Havendo questionamento administrativo ou judicial de lançamento do ITR, o contribuinte deve guardar a documentação comprobatória até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Feita a DITR com a DIAT, o próprio PROGRAMA DITR gerará a DARF para pagamento, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil. Também poderá pagar por Transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação.
O contribuinte poderá pagar o ITR por meio de Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiados em uma instituição financeira, correspondentes a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido. Para o pagamento com TDA, deverá fazer requerimento junto a Receita Federal e obter autorização do Banco custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1506, de 31 de outubro de 2014. Os formulários podem ser obtidos no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: a) Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1506, de 2014, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos; b) documentos comprobatórios do preço e das características dos TDA, obtidos em sistema informatizado da Cetip S.A. – Mercados Organizados (Cetip); e c) cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.
Para os imóveis rurais com área total superior a 50 ha, obrigados ao procedimento de vinculação do Cadastro de Imoveis Rurais (Cafir) com o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.
Para os demais imóveis rurais, as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
– O imóvel rural está escriturado em condomínio, mas está sendo feito a divisão de fato. Onde cada proprietário está ficando com sua parte definida, fazendo benfeitorias e cercando. Tudo demarcado por agrimensor credenciado, com memoriais descritivos e etc. A partir de quando o produtor fazer o meu ITR só da parte dele?
Quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, sejam elas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título, haverá um condomínio ou composse para fins de ITR e todas se revestirão da condição de contribuintes do imposto. (CC, arts. 1.199 e 1.314)
O imóvel rural que for titulado a mais de um contribuinte, enquanto for mantido indiviso, deve ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante. Os demais titulares devem ser informados na ficha Demais Condôminos. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, I; RITR/2002, art. 39; IN SRF nº 256, de 2002, art. 39)
Somente a partir da alteração da escritura do Imóvel rural é que a divisão é admitida pelo direito e a DITR terá de ser feita pelos seus proprietários, nas respectivas áreas que os foram incumbidas.